segunda-feira, 24 de novembro de 2008

72º Sorteio Literário


Graciliano Ramos, em Infância (escrito em 1945, reeditado em 1993), seu romance de memórias, revela o quanto foi árdua a sua experiência de criança, nos fins do século XIX e início do século XX, vivida praticamente no interior de Alagoas. Primogênito de um casal sertanejo de classe média, cresce em meio a uma prole numerosa, distanciado de pequenos gestos de afeto, aventuras e estripulias infantis. Ao contrário, o leitor indagará, a todo momento, como foi possível para uma criança, vivenciando rituais de passagem a ponto de faca, sobreviver e tornar-se um dos escritores brasileiros dos mais expoentes.

Como tem sublinhado a crítica a respeito deste romance, fica no leitor a sensação permanente de uma enorme lente realista usada pelo menino Graciliano, para alertar, com precisão, sobre a dureza nas travessias da vida, a quem desejar acompanhá-lo. Por essas mesmas lentes, o leitor é informado dos aspectos mais velados da experiência infantil, da condição humana - reais, históricos, culturais.

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Toda sexta-feira, após as 17 horas, o Programa de Valorização do Servidor (PVS) faz o sorteio de livros para os servidores do MEC.

Nessa sexta-feira, faremos o sorteio do livro "Infância", escrito por Graciliano Ramos.

Para concorrer, basta inserir um comentário nesta postagem, informando:
a) nome completo;
b) lotação; e
c) telefone para contato;até as 17 horas do dia 28 de novembro de 2008.

O sorteio será aberto ao público e realizado na Sala de Reuniões da SAA, sendo que o nome do sorteado será divulgado, imediatamente após a realização do sorteio, no Blog da SAA.

38 comentários:

Anônimo disse...

Helena Rodrigues de Oliveira
CNE/MEC
6053

Maria disse...

Maria da Paz R.de Oliveira
MEC/SEB
Ramal:3807

Glauber disse...

Glauber de Castro Barbosa
UAB
3459

Anônimo disse...

Rodrigo.
SESu/MEC
8983

Unknown disse...

Espero ganhar este livro, a infância é uma fase tão especial...

Darlana Godoi
UAB
3456

Anônimo disse...

Josias Marques Pereira
DITEC/SEED - Ramal 8164

Anônimo disse...

ANA CINTIA VIEIRA
UAB
9734

Anônimo disse...

Guardo boas lembranças dessa fase : infância.

Cássia Muniz
CNE/MEC
6331

Anônimo disse...

Glauce Tiago Paraguassu
ACS/GM
8111-6039

Anônimo disse...

Espero ser sorteada dessa vez!
Vania Oliveira
SEED/DPCEAD
Ramal: 8938

Anônimo disse...

Maria de Jesus
ramal:8046
SAA/GAB

Anônimo disse...

Celia
SESu/GAB
ramal:8012

Anônimo disse...

Rogério Diniz Junqueira
INEP
Sala: 421 Anexo I
Ramal: 9701

Anônimo disse...

Graciliano Ramos é tudo de bom!

Um modernista cuja obra retrata os problemas regionais do nordeste... a seca... o retirante... as angústias advindas da fome... a falta de perspectiva...

Maria do P. Socorro Goulart
ramal - 8664
SGM/SEB/MEC

Anônimo disse...

Acho que desde "pequeno" tenho a vontade de ganhar o livro "infancia" de Graciliano Ramos.

João Nelson - Remec SP

Maria disse...

Maria da Paz R. de Oliveira
MEC/SEB
Ramal: 3807

Alexandre Marino disse...

Alexandre Marino
ACS/GM
ramal 9577

Anônimo disse...

Maria José Carvalho Souza
COLEP/CGGP/SAA
8335

Thieres Santos Guimarães disse...

Thieres Santos Guimarães
UAB
3457

Unknown disse...

Fernanda da Silva de Lima
CETREMEC/MEC
CONTATO: 2104.5146

Maria disse...

Desta vez espero ser sorteada! Maria da Paz R. de Oliveira
MEC/SEB
Ramal: 3807

Anônimo disse...

Karla Susana Borges Nonato
ACS - GM
8431

Anônimo disse...

Daiane Lopes
SECAD/MEC
9488

Maria disse...

Maria da Paz R. de Oliveira
MEC/SEB
Ramal: 3807

Anônimo disse...

Luciana N. Rodrigues
CNE/MEC
6236

Anônimo disse...

Maria Rosângela
ACS - Publicidade
R. 9537

Maria disse...

Espero ganhar este livro.
Maria da Paz R.de Oliveira
MEC/SEB
Ramal:3807

Anônimo disse...

Essa obra será minha.

Desculpem-me, mas preciso dela.

Maria do P. Socorro Goulart
SEB/SGM/MEC

ramal - 8664

Anônimo disse...

Essa obra será minha.

Desculpem-me, mas preciso dela.

Maria do P. Socorro Goulart
SEB/SGM/MEC

ramal - 8664

Anônimo disse...

Leonardo Milhomem Rezende
SEB/MEC
9834

Quem não quer graciliano ramos!?

Anônimo disse...

Quero esse livrooooooo!!!!

Rosania
SESu/MEC
ramal: 8600

Anônimo disse...

Rogério Diniz Junqueira
INEP/sala 423 - Anexo I
9069

Unknown disse...

Denise Maria Maciel Leão
SESu/COREG
Ramal 8686

Anônimo disse...

Wanderley Barroso
CGRL/GAB
8240

Ana Guimarães disse...

Ana Guimarães
SETEC/MEC
9347

Anônimo disse...

MÁRCIO GRACE PEREIRA DA SILVA
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
MEC/SECAD/BRASIL ALFABETIZADO
61-2104-8489

DECRETO Nº 5.151, DE 22 DE JULHO DE 2004 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

Parágrafo único. A taxa de administração a ser fixada junto aos organismos internacionais cooperantes fica limitada em até cinco por cento dos recursos aportados pelos projetos a serem implementados sob a modalidade de Execução Nacional.

Art. 2º Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários da União.

1º A Execução Nacional define-se como a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.

2º Na Execução Nacional a coordenação dos projetos de cooperação técnica internacional é realizada por instituição brasileira, sob a responsabilidade de Diretor Nacional de Projeto e o acompanhamento da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, conforme se estabelecer em regulamento.

3º A critério do Ministério das Relações Exteriores, em casos específicos, poderá ser adotada outra modalidade de execução de projeto.

§ 4º Na cooperação prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento será adotada outra modalidade de execução de projeto.

5º No caso de o projeto de cooperação técnica internacional ser custeado totalmente com recursos orçamentários da União, a participação do organismo ou agência internacional deverá se dar mediante prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.

6º Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de conhecimentos deverão estar explicitados nos documentos de projeto de cooperação técnica internacional quer sejam total ou parcialmente financiados com recursos orçamentários da União.

Art. 3º A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O ato complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá:

I - o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;

II - o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações;

III - o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;

IV - a vigência;

V - as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados;

VI - as disposições sobre a prestação de contas;

VII - a taxa de administração, quando couber; e

VIII - as disposições acerca de sua suspensão e extinção.

2º O órgão ou a entidade executora nacional deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico.

3º O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação, em extrato, de ato complementar no Diário Oficial da União, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.

Art. 4º O órgão ou a entidade executora nacional poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual estejam vinculados.

1º Os serviços de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.

2º O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

3º O produto de que trata o § 2º deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão responsável pela gestão do projeto.

4º A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.

5º Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no § 4o, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.

6º O órgão ou a entidade executora nacional somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

7º As atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos de consultoria deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculadas aos objetivos constantes dos atos complementares de cooperação técnica internacional.

8º A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

9º Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

10. O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato de consultoria até vinte e cinco dias a contar de sua assinatura.

Art. 5º A contratação de consultoria de que trata o art. 4o deverá ser compatível com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência contidos nos projetos de cooperação técnica e efetivada mediante seleção, sujeita a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.

1º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional.

2º Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.

3º A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.

4º O órgão ou a entidade executora nacional informará, até o último dia útil do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.

Art. 6º O órgão ou a entidade executora nacional designará o Diretor Nacional de Projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão.

Parágrafo único. Compete ao Diretor Nacional de Projeto:

I - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;

II - responder pela execução e regularidade do projeto; e

III - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.

Art. 7o É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional.

Art. 8º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores baixará normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto no 3.751, de 15 de fevereiro de 2001.

Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Anônimo disse...

Joyce F. S. Almeida
SEED/MEC
Ramal: 9605.

Gláucia disse...

Gláucia Barbosa
CETREMEC
Ramal:5145