sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Norma Operacional: Procedimentos de Segurança


NORMA OPERACIONAL N.º 01, DE 30 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre normas e procedimentos de segurança adotados, nas dependências do Ministério da Educação.

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pela Portaria n.º 694, de 26 de maio de 2000, e considerando a necessidade de haver um eficaz serviço de segurança nas dependências do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Esse serviço obedecerá ao estabelecido nesta Norma Operacional.

Art. 2º A Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério da Educação, unidade subordinada à Subsecretaria de Assuntos Administrativos é a responsável, mediante sub-delegação de competência dada pela Portaria n.º 76, de 31 de maio de 2000, pela segurança nas dependências deste Ministério, cabendo a mesma zelar pelo cumprimento desta Norma Operacional.

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º Para efeito desta Norma considera-se:
I - dependências do Ministério da Educação: os edifícios da sede, dos anexo I e II, da garagem, da Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CETREMEC, do Conselho Nacional de Educação - CNE e do Pavilhão das Metas;
II - portaria: espaço físico situado nos pontos de acesso às dependências citadas no inciso I deste artigo, destinado a recepção e a vigilância de pessoas e bens;
III - posto de recepção: espaço físico situado nas portarias das dependências do Ministério, citadas no inciso I deste artigo, a que se destina a recepção de pessoas e bens;
IV - posto de vigilância: espaço físico situado nas portarias e andares das dependências do Ministério, citadas no inciso I deste artigo, a que se destina a vigilância de pessoas e bens;
V - bem: mobiliário, utensílio, equipamento, máquina, material de consumo, objeto, volume, etc;
VI - autoridade interna: toda pessoa nomeada para cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS nos níveis 4, 5 ou 6, ou de Natureza Especial do Ministério da Educação - MEC, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

Art. 4º As atividades de segurança consistem no atendimento, informação, orientação, controle e fiscalização por ocasião do acesso, permanência e saída de pessoas e bens nas dependências dos Ministério da Educação.

Art. 5º As atividades de segurança serão realizadas de forma integrada entre as unidades centrais responsáveis pelos controles de bens patrimoniais, materiais de consumo e recursos humanos do Ministério da Educação e as respectivas unidades: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PESSOAS PARA ACESSO E PERMANÊNCIA

Art. 6º O acesso e permanência de qualquer pessoa nas dependências do Ministério somente é permitida após prévia e devida identificação e uso de identificadores de acesso específicos.
§ 1º Todos, sem exceção, estão obrigados a portarem seus identificadores de acesso em lugar de fácil visibilidade conforme orientação dada pela equipe de segurança.
§ 2º O servidor, estagiário, prestador de serviço e o funcionário de empresa concessionária ou terceirizada que se negar portar seu identificador de acesso fica sujeito as penalidades previstas em legislação específica.
§ 3º O visitante que se negar portar seu identificador de acesso fica sujeito a advertência pela equipe de segurança, e caso insista em não utilizá-lo, a retirar-se das dependências do Ministério da Educação.

Art. 7º Os identificadores de acesso utilizados e permitidos nas dependências do Ministério são as carteiras de identificação para servidor, estagiário, prestador de serviço, terceirizado, concessionário e visitante, e os botons para autoridade.
Parágrafo único. Será permitido aos terceirizados e concessionários o uso, também, de uniformes fornecidos por suas respectivas empresas.

Art. 8º As carteiras de identificação são classificadas como:
I - permanentes, nas cores:
a)azul - para servidores em exercício no Ministério da Educação - MEC, na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
b)verde - para estagiário em atividade no Ministério da Educação - MEC, na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
c)azul escuro - para prestador de serviço em atividade no Ministério da Educação - MEC, na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
II - provisórias, nas cores:
a)marrom - para servidor em exercício e estagiário em atividade no Ministério da Educação - MEC, na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP que tenham perdido ou esquecido a respectiva carteira de identificação permanente, sendo sua devolução obrigatória quando de posse novamente da mesma;
b)vermelha - para prestador de serviço em atividade no Ministério da Educação - MEC, na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP que tenha perdido ou esquecido a respectiva carteira de identificação permanente, sendo a sua devolução obrigatória quando de posse novamente da mesma, e para visitante, sendo sua devolução obrigatória na saída.
Parágrafo único. Para a emissão de nova carteira de identificação, no caso de perda, ficam o servidor, o estagiário e o prestador de serviço, obrigados a apresentar comprovante de pagamento referente a taxa de reemissão, a ser fixado em ato do Subsecretário de Assuntos Administrativos, e boletim de ocorrência policial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e findo esse prazo, não os apresentando, os mesmos somente poderão ter acesso às dependências do Ministério mediante carteira de acesso para visitante.

CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE BENS PARA ACESSO E SAÍDA

Art. 9º. O acesso de qualquer bem particular somente é permitido após sua prévia e devida identificação pela equipe de segurança, sendo a sua saída dependente desta identificação ou apresentação de qualquer outro documento comprobatório de posse do mesmo.
Parágrafo único. A pessoa que estiver portando mala, maleta e/ou bolsa de viagem, deve identificá-las, observado o estabelecido no caput deste artigo, e guardá-las nos guarda-volumes instalados nas portarias principais dos edifícios.

Art. 10. A saída de qualquer bem patrimonial e material de consumo somente é permitida mediante documento de autorização emitido por responsável pelo bem patrimonial e material de consumo no órgão/unidade.
§ 1º O acesso de material para o Almoxarifado Central deve ser acompanhado por agente de segurança, e sua saída somente permitida mediante documento de autorização do responsável pelo Almoxarifado Central.
§ 2º Lista de nomes com respectivas assinaturas dos responsáveis por autorizar a saída de bens patrimoniais e de materiais de consumo das dependências do Ministério deve ser mantida atualizada nos postos de recepção das portarias.

Art. 11. Na passagem pelas portarias, toda pessoa portando qualquer volume está sujeita a vistoria quando solicitado pelo agente de segurança.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE ACESSO E SAÍDA NAS PORTARIAS E ENTRADAS

Art. 12. Ficam assim estabelecidos, os seguintes controles para utilização das portarias e entradas nas dependências do Ministério:
I - privativa do Ministro: de uso exclusivo do Ministro da Educação e de outra autoridade interna devidamente identificada com o seu boton, de acordo com as exigências para acesso estabelecidas no art. 9º;
§ 1º Somente é permitido o acesso de autoridade externa pela portaria privativa do Ministro se devidamente identificada por meio de boton ou carteira de identificação de visitante - de acordo com as exigências para acesso estabelecidas no art. 9º, e se previamente agendada sua visita pela secretária do titular do órgão, ou, caso contrário, mediante prévio anúncio à secretária do titular do órgão a ser visitado.
§ 2º A pessoa que esteja acompanhando qualquer autoridade, seja ela interna ou externa, será devidamente identificada com a carteira de identificação de visitante de acordo com as exigências para acesso estabelecidas no art. 9º.
II - principal do edifício sede: proibido somente o trânsito de bem que prejudique o bom funcionamento desta portaria;
III - serviço do sede: proibido o trânsito de qualquer bem, de visitante e de autoridade externa;
IV - entrada para o restaurante: proibido o trânsito de qualquer bem, e o seu funcionamento é restrito ao horário de almoço;
V - principal dos anexos: proibido o trânsito de bem que prejudique o bom funcionamento desta portaria;
VI - serviço dos anexos: somente é permitido o trânsito de carga e descarga de material e de pessoas que estejam relacionadas com essas atividades;
VII - entrada do CETREMEC: de uso geral e irrestrito;
VIII - principal do CNE: proibido o trânsito de bem que prejudique o bom funcionamento desta portaria;
IX - serviço do CNE: proibido o trânsito de qualquer bem, de visitante e de autoridade externa;
X - principal do Pavilhão das Metas: proibido o trânsito de bem que prejudique o bom funcionamento desta portaria;
XI - serviço do Pavilhão das Metas: proibido o trânsito de qualquer bem, de visitante e de autoridade externa;

Art. 13. Salvo em situação em que fique caracterizado risco de vida e a necessidade de pronto socorro médico, não é permitido o acesso nas dependências do Ministério de:
I - pessoa usando trajes, tais como calção, bermuda, camiseta regata, corpete, chinelo e outros incompatíveis com o ambiente do Ministério;
II - pessoa que apresente traço de embriaguez, como também suspeita de estar narcotizada;
III - pessoa que pratique atividade comercial alheia e estranha as atividades do Ministério, salvo aquela autorizada pela Coordenação Geral de Serviços Gerais;
IV - menor desacompanhado, sem que antes seja estabelecido contato com a pessoa que o mesmo deseje visitar;
V - animal de qualquer espécie;
VI - qualquer material tóxico, poluente, corrosivo ou outro nocivo à saúde.

Art. 14. Em caso de realização de evento nas dependências do Ministério que cause um fluxo anormal de acesso nas portarias, tais como posses de autoridades, seminários, palestras, premiações etc, o órgão responsável pelo mesmo deve informar à Coordenação Geral de Serviços Gerais - CGSG com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que se providencie reforço às atividades de segurança.

CAPÍTULO V
DO HORÁRIO NORMAL DE FUNCIONAMENTO

Art. 15. O horário normal de funcionamento das atividades nas dependências do Ministério é de segunda-feira a sexta-feira, das 7 (sete) horas às 20 (vinte) horas, ininterruptamente.
§ 1º O acesso de pessoa e/ou bem fora do horário definido no caput deste artigo somente é permitido mediante autorização devidamente assinada pela autoridade interna do órgão e encaminhada à equipe de segurança com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
§ 2º O acesso de visitante fora do horário definido no caput deste artigo está vinculado a autorização prévia do visitado que será o responsável por aquele durante sua permanência nas dependências do Ministério.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Desde que esteja em serviço, o porte de arma, nas dependências do Ministério, somente é permitido à equipe de segurança.

Art. 17. O controle do acesso e saída de pessoa e/ou bem das dependências do Ministério deve ser registrado no Sistema de Segurança, sendo sua operação e controle de responsabilidade do serviço de segurança e sua supervisão e coordenação da Coordenação Geral de Serviços Gerais - CGSG, juntamente com:
I - Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH, que é a responsável por disponibilizar informação sobre servidor em exercício e estagiário e prestador de serviço em atividade no Ministério da Educação - MEC, na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
II - Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações - CEINF, que é a responsável pela manutenção física e técnica do Sistema de Segurança e de seus equipamentos;
III - Órgão e unidade no que couber atribuição conforme estabelecido nesta Norma Operacional.

Art. 18. Esta Norma Operacional estará disponível na Rede Interna de Computadores do MEC - IntraMEC.

Art. 19. Esta Norma Operacional entra em vigor na data de sua publicação.

Avelino José de Magalhães
SAA/SE/MEC
Brasília, 30 de abril de 2001.

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