terça-feira, 23 de outubro de 2007

Sorteio - Música

O Centro Cultural Banco do Brasil apresenta
"Três Óperas em um Ato"

O Programa de Valorização do Servidor sorteará 10 ingressos para o espetáculo "Três Óperas em um Ato", dia 25 de outubro (próxima quinta-feira), às 21 horas.

O sorteio será realizado na próxima quarta-feira, às 17 horas, na sala de reuniões da SAA.

Para concorrer, escreva um comentário nesta postagem, informando Nome, Lotação e Telefone para contato, até as 17 horas do dia 24 de outubro (quarta-feira) de 2007.


Obs.: Cada bilhete dá direito a ingresso para duas pessoas.

Participe e boa sorte!

A parceria entre o PVS e o CCBB, com o objetivo de desenvolver atividades de promoção do acesso dos servidores à cultura, é baseada na participação.

13 comentários:

Anônimo disse...

Maria Rocha
SAA/GAB
ramal: 8577

Anônimo disse...

Oi, quero participar do sorteio!
Abs,
Hellen Falone
Secad
R: 9401 / 9382

Unknown disse...

Presenciar o espetáculo três óperas, para ser melhor só se o convite valesse para três.

Rafael Perseghini Del Sarto

SESu
9743

Anônimo disse...

Bom dia a todos!

Sorteio? Ópera?
Oba! Tô dentro!
"No ato"!

Abraços
Katia
CGGP/CAMS
r. 8360

Anônimo disse...

Esse ingresso eu quero.
Jaqueline
Ramal: 8343
CGGP/GAB

Lorena disse...

Lorena Maria
SEED
8094

O Senhor é minha luz e Salvação disse...

Presenciei acompanhado de minha mãe este ato e amei. Mas quero levar minha esposa e para tal, desejo ganhar novamente.
Luís Fernando
SESu/COACRE
Ramal: 9247

Anônimo disse...

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.497, DE 21 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e
II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.
§ 1o A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput.
§ 2o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput.
§ 3o Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4o A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta.
§ 5o Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incisos I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 6o O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou inativo, e ao militar do Distrito Federal.
Art. 3o Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública federal.
Parágrafo único. Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover, elaborar e executar programas de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2005


CUMPRA-SE.

MÁRCIO GRACE PEREIRA DA SILVA
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
61-2104-9632

Anônimo disse...

Gostaria de ir...
Teliana Maria
Ramal: 9810
SAA

Anônimo disse...

parece um programa bem interessante....
Adriana A. (r.9972)
Secad

Gláucia disse...

É realmente uma ótima idéia.

Gláucia Barbosa
CETREMEC
Ramal:5145

Rafael Ferrari disse...

Rafael Ferrari
GAbMin
9230

Anônimo disse...

Milena Cunha
MEC/SEESP
9267